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O empregador tem o dever de preservar o ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador. Mas a simples notícia de que, nunca única vez, foram encontrados animais peçonhentos na empresa não leva ao reconhecimento de dano moral, sobretudo se o empregador prova que tomou medidas de combate e prevenção. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 2ª Turma do TRT de Minas. Acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a Turma julgou favoravelmente o recurso interposto por uma empresa, absolvendo-a do pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de 1º Grau havia deferido a verba porque a reclamante alegou existência de ratos e escorpiões no local de trabalho, expondo os trabalhadores a risco de vida.

Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, a relatora não constatou qualquer dano moral no caso e, muito menos, postura omissiva ou negligente da empresa. É que ficou demonstrado que a presença de ratos e escorpiões no local de trabalho ocorreu uma única vez e a empresa tomou imediatamente as medidas de combate e prevenção, através da dedetização interna e externa do local. Além disso, a reclamada apresentou um documento emitido pela Prefeitura Municipal de Lavras, atestando que ela realiza um trabalho de controle de pragas urbanas.

A desembargadora ponderou que qualquer imóvel residencial ou comercial está sujeito ao aparecimento de roedores e outras pragas urbanas, como o escorpião. “A reclamada, contudo, adotou postura de combate e prevenção. Tanto é assim que há notícia de um caso isolado de aparecimento dessas pragas”, destacou. E, ao contrário do que havia afirmado a reclamante, ela sequer chegou a ver ou ter contato com tais animais no refeitório da ré, até porque não frequentava este ambiente, como informado por uma testemunha. Além disso, a testemunha disse que havia uma faxineira na fábrica para limpeza do refeitório. “O próprio laudo pericial realizado para pesquisa de insalubridade também descartou qualquer contato da autora com as fezes de rato ou com veneno para matá-lo”, ressaltou a relatora.

Por essas razões, a Turma não vislumbrou qualquer conduta ilícita do empregador que colocasse em risco a saúde e segurança da trabalhadora, de forma a gerar a obrigação de reparação. Então, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ré para excluir da condenação a indenização por danos morais.

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=120850