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Pretender transformar um inseto ressacado em um pacote de milho de pipoca razão para receber uma indenização de mais de R$20.000,00 é um despropósito, uma manifesta intenção de buscar um enriquecimento sem causa.”

Esse foi o entendimento do juiz de Direito André Pasquale Rocco Scavone, da 2ª vara Cível de Diadema/SP, em ação na qual o autor recebeu cesta básica com pacote de pipocas com uma barata ressecada.

Para o magistrado, “ainda que se admita que o produto estava estragado, ou com um inseto ressecado em seu interior, o caminho do consumidor é o pedido de troca. Se houver recusa, mal atendimento, aí sim poderá ocorrer uma situação de ofensa a um direito, e surgir o eventual direito à indenização”.

A defesa do estabelecimento comercial foi patrocinada pela banca Advocacia Celso Botelho de Moraes.

  • Processo : 1004063-68.2014.8.26.0161

Veja a íntegra da sentença.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE DIADEMA
FORO DE DIADEMA
2ª VARA CÍVEL
AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 409/413, Diadema-SP – CEP
0912-010
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h0min
SENTENÇA
Proceso: 104063-68.2014.8.26.0161 – Procedimento Sumário
Requerente: CLÁUDIA ROSANE RIBEIRO
Milton de Souza Frazao, 169, Conceicao – CEP 0992-040, Diadema-SP
Requerido: QUALYGRÃOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outro
do Lucas, 287, Bras – CEP 0305-00, São Paulo-SP
Justiça Gratuita
Juiz de Direito: Andre Pasquale Roco Scavone
O(a) autor(a), qualificado(a) nos autos, ajuizou ação contra a(o) ré(u) alegando,
em apertada síntese, que em cesta básica recebida da CALVO, havia um pacote de pipocas da
coré QUALYGRÃOS com uma barata resecada. Requereu indenização por danos morais.
Citada(o), a(o) ré(u) CALVO apresentou contestação e alegou que a inicial não
menciona datas, tampouco qualquer providência por parte da autora no sentido de formalizar uma
reclamação.
QUALYGRÃOS contestou o pedido alegando ausência de provas.
Réplica a fls. 89/91.
É o Relatório.

Fundamento e decido.
O feito dispensa a produção de outras provas e comporta julgamento antecipado
nos termos do artigo 30, inciso I, do Código de Proceso Civil.
O fato não é capaz de caracterizar um ilícito que sustente indenização por dano
moral.
O art. 18, CDC, define de modo claro o direito do consumidor que recebe um
produto com vício, oferecendo meios de sanar e superar a questão. Transformar todo e qualquer
acidente de consumo em um fato ilícito é descabido.
Ainda que se admita que o produto estava estragado, ou com um inseto resecado
em seu interior, o caminho do consumidor é o pedido de troca. Se houver recusa, mal
atendimento, aí sim poderá ocorer uma situação de ofensa a um direito, e surgir o eventual
Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE PASQUALE ROCCO SCAVONE. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1004063-68.2014.8.26.0161 e o código 41CC9C. fls. 99TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE DIADEMA
FORO DE DIADEMA
2ª VARA CÍVEL
AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 409/413, Diadema-SP – CEP
0912-010
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h0min
direito à indenização.
Pretender transformar um inseto resacado em um pacote de milho de pipoca
razão para receber uma indenização de mais de R$20.00,0 é um despropósito, uma manifesta
intenção de buscar um enriquecimento sem causa.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinta a ação, com solução de
mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Proceso Civil, e condeno o(a)
autor(a) a pagar custas, despesas procesuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento
do valor da causa atualizado desde o ajuizamento (Sum nº 14, STJ), exigíveis apenas nos termos
do art. 12 da Lei n° 1.060/50, SE beneficiário da gratuidade.
P. R. I. C.
Diadema, 16 de setembro de 2014 . DOCUMENTO COM ASINATURA DIGITAL, nos termos da Lei nº 1.419/06, conforme impresão à margem dir