Legislação
Resolução - RDC nº 226, de 28 de Setembro de 2004
RESOLUÇÃO – RDC N° 226, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004.
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso I, alínea “b” do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 27 de setembro de 2004, e considerando os incisos III, IV e XV do art. 7°, e o inciso IV, do art. 8°, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 3°, § 6°, “e”, da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e o art. 6°, da Lei n° 6.360/76, de 23 de setembro de 1976; considerando a reavaliação da monografia do organofosforado clorpirifós estabelecida pela Resolução-RDC n° 135, de 17 de maio de 2002; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
- Art. 1° Proibir o uso do ingrediente ativo organofosforado clorpirifós em formulações de saneantes domissanitários.
- Parágrafo único. Ficam excluídos desta proibição os produtos acondicionados em porta-iscas, dotados de dispositivo de segurança que proteja crianças e animais de qualquer exposição ao ingrediente ativo utilizado nas iscas.
- Art. 2° Informar às empresas detentoras de registro de saneante domissanitário à base de organofosforado clorpirifós que, se desejarem manter sua marca comercial, poderão fazê-lo, desde que apresentem a petição de modificação à ANVISA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução, com a substituição do organofosforado clorpirifós na fórmula original, e que no rótulo sejam gravados em destaque os dizeres “NOVA FÓRMULA”.
- Parágrafo único. A empresa que não optar pelo descrito neste artigo terá automaticamente o registro do produto cancelado.
- Art. 3º Alterar a monografia do ingrediente ativo C20 – CLORPIRIFÓS, publicada por meio da Resolução-RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no item “emprego domissanitário”, atendendo ao que dispõe o art. 1º desta Resolução.
- Art. 4° A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
Resolução RDC nº 206, de 23 de agosto de 2004
Essa Resolução determinou a suspensão dos registros de produtos saneantes domissanitários à base do ingrediente ativo Organofosforado Clorpirifós.
Resolução -RDC nº 206, de 23 de agosto de 2004.
Resolução -RDC nº 206, de 23 de agosto de 2004 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso I, alínea “b” do art.111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de agosto de 2004.
considerando o artigo nº 3º, § 6º, “c” e “e”, da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989; considerando o art. 7º, da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, considerando os incisos III e IV do art. 7°, e o inciso IV, do art. 8°, da Lei nº 9.782, de 26 janeiro de 1999; considerando a antecipação de tutela concedida na Ação Civil Pública n° 2004.71.00.020735-2, resolve: adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
- Art. 1º Determinar a suspensão dos registros de produtos saneantes domissanitários à base do ingrediente ativo Organofosforado Clorpirifós, a fim de que, a partir da vigência desta Resolução, suspendam-se os efeitos e as atividades decorrentes dos registros desses produtos, dentre estas, industrializar, produzir, distribuir, comercializar, expor a venda ou entregar ao consumo. Parágrafo único. Fica também a cargo dos responsáveis por essas atividades a guarda segregada desses Produtos.
- Art. 2º Determinar a não-concessão de novos registros de produtos saneantes domissanitários à base do ingrediente ativo Organofosforado Clorpirifós.
- Art.3º Ficam excluídos das determinações dos arts. 1° e 2° desta Resolução somente os registros de produtos domissanitários à base do ingrediente ativo Organofosforado Clorpirifós destinados ao uso em iscas para combate de baratas, com porta-iscas testados à prova de criança.
- Art.4º Serão adotados os procedimentos, providências e medidas técnicas cabíveis para tornar efetiva a antecipação de tutela concedida na Ação Civil Pública em epígrafe.
- Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA.HENRIQUES
RESOLUÇÃO Nº 18 - ANVISA
RESOLUÇÃO Nº 18 – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA Normas de Funcionamento das Empresas de Controle de Pragas Urbanas em nível Nacional
Ano CXXXVIII Nº 45-E Brasília – DF, 3/03/00 ISSN 1415-1537
MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RDC Nº 18, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre Normas Gerais para funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2000, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
- Art. 1º Aprovar as Normas Gerais para funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.
- 1 – OBJETIVO
- Esta norma tem como objetivo estabelecer diretrizes, definições e condições gerais para o funcionamento das Empresas Especializadas controladoras de pragas urbanas, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador.
- 2 – ALCANCE
- Esta norma abrange as Empresas Especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
- 3 – DEFINIÇÕES
Para as finalidades desta norma, são adotadas as seguintes definições: Empresas Especializadas – empresa autorizada pelo poder público para efetuar serviços de controle de vetores e pragas urbanas. Produtos de venda restrita a Empresas Especializadas – formulações que podem estar prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação. Licença de Funcionamento – documento que habilita a Empresa Especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão competente do estado ou do município. Vetores – artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos. Pragas Urbanas – animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde e/ou prejuízos econômicos.
- 4 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
- 4.1 As Empresas Especializadas somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciadas junto à autoridade sanitária ou ambiental competente.
- 4.2 – As Empresas Especializadas deverão ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro da Empresa junto ao respectivo Conselho Regional.
- 4.2.1 – São habilitados os seguintes profissionais: biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, farmacêutico, médico-veterinário e químico.
- 4.3 – É vedada a instalação do Estabelecimento Operacional das Empresas Especializadas em edificações de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano, em vigor.
- 4.4 – As instalações operacionais deverão dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, preparo de misturas e diluições e vestiário para os aplicadores.
- 4.5 – Somente poderão ser utilizados os produtos desinfestantes devidamente registrados no Ministério da Saúde e o responsável técnico responde pela sua aquisição, utilização e controle.
- 4.6 – Todos os procedimentos de preparo de soluções, a técnica de aplicação, a utilização e manutenção de equipamentos deverão estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados.
- 4.7 – Os veículos para transporte dos produtos desinfestantes e equipamentos deverão ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes.
- 4.7.1 – O transporte dos produtos e equipamentos não poderá ser feito em veículos coletivos.
- 4.8. – Quando aplicável, as embalagens dos produtos desinfestantes, antes de serem descartadas, devem ser submetidas à tríplice lavagem, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada conforme instruções contidas na rotulagem.
- 4.9 – As Empresas deverão fornecer aos clientes comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:
- a- nome do cliente;
- b- endereço do imóvel;
- c- praga(s) alvo;
- d- grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) utilizado(s);
- e- nome e concentração de uso do princípio ativo e quantidade do produto aplicado na área;
- f- nome do responsável técnico com o número do seu registro no Conselho correspondente;
- g – número do telefone do Centro de Informação Toxicológica mais próximo e
- h – endereço e telefone da Empresa Especializada.
Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
RESOLUÇÃO - RDC N° 216
RESOLUÇÃO – RDC N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 8º, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 13 de setembro de 2004, considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; considerando a necessidade de harmonização da ação de inspeção sanitária em serviços de alimentação; considerando a necessidade de elaboração de requisitos higiênico-sanitários gerais para serviços de alimentação aplicáveis em todo território nacional; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
- Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
- Art. 2º A presente Resolução pode ser complementada pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais visando abranger requisitos inerentes às realidades locais e promover a melhoria das condições higiênico-sanitárias dos serviços de alimentação.
- Art. 3º Os estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação, para se adequarem ao Regulamento Técnico constante do
Anexo I desta Resolução.
- Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 5º Fica revogada a Resolução CNNPA nº 16, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 1978.
- Art. 6º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO.
- 1 – ALCANCE
- 1.1. Objetivo
Estabelecer procedimentos de Boas Práticas para serviços de alimentação a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado.
- 1.2. Âmbito de Aplicação
Aplica-se aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres.
As comissarias instaladas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Terminais Alfandegados devem, ainda, obedecer aos regulamentos técnicos específicos.
Excluem-se deste Regulamento os lactários, as unidades de Terapia de Nutrição Enteral – TNE, os bancos de leite humano, as cozinhas dos estabelecimentos assistenciais de saúde e os estabelecimentos industriais abrangidos no âmbito do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.
- 2- DEFINIÇÕES
- Para efeito deste Regulamento, considera-se:
- 2.1 Alimentos preparados: são alimentos manipulados e preparados em serviços de alimentação, expostos à venda embalados ou não, subdividindo-se em três categorias:
a) Alimentos cozidos, mantidos quentes e expostos ao consumo;
b) Alimentos cozidos, mantidos refrigerados, congelados ou à temperatura ambiente, que necessitam ou não de aquecimento antes do consumo;
c) Alimentos crus, mantidos refrigerados ou à temperatura ambiente, expostos ao consumo.
- 2.2 Anti-sepsia: operação que visa a redução de microrganismos presentes na pele em níveis seguros, durante a lavagem das mãos com sabonete anti-séptico ou por uso de agente anti-séptico após a lavagem e secagem das mãos.
- 2.3 Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados por serviços de alimentação a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária.
- 2.4 Contaminantes: substâncias ou agentes de origem biológica, química ou física, estranhos ao alimento, que sejam considerados nocivos à saúde humana ou que comprometam a sua integridade.
- 2.5 Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas: sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas urbanas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária do alimento.
- 2.6 Desinfecção: operação de redução, por método físico e ou agente químico, do número de microrganismos em nível que não comprometa a qualidade higiênico-sanitária do alimento.
- 2.7 Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a desinfecção.
- 2.8 Limpeza: operação de remoção de substâncias minerais e ou orgânicas indesejáveis, tais como terra, poeira, gordura e outras sujidades.
- 2.9 Manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda.
- 2.10 Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato direto ou indireto com o alimento.
- 2.11 Manual de Boas Práticas: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado.
- 2.12 Medida de controle: procedimento adotado com o objetivo de prevenir, reduzir a um nível aceitável ou eliminar um agente físico, químico ou biológico que comprometa a qualidade higiênico-sanitária do alimento.
- 2.13 Produtos perecíveis: produtos alimentícios, alimentos “in natura”, produtos semi-preparados ou produtos preparados para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para sua conservação.
- 2.14 Registro: consiste de anotação em planilha e ou documento, apresentando data e identificação do funcionário responsável pelo seu preenchimento.
- 2.15 Resíduos: materiais a serem descartados, oriundos da área de preparação e das demais áreas do serviço de alimentação.
- 2.16 Saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água.
- 2.17 Serviço de alimentação: estabelecimento onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local.
- 2.18 Procedimento Operacional Padronizado – POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos.